Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 643/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4452/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ELENICE ROCHA SOUZA - CPF: 92725970130
GLEYSSON MENDES DA FONSECA - CPF: 01519258100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RGPS INFERIOR AO PREVISTO NO INC. I ART. 22 DA LEI Nº 8212/1991. DÉFICIT FINANCEIRO. NA FONTE DE RECURSOS ASP EQUIVALENTE A 26,45% DOS RESPECTIVOS RECURSOS RECEBIDOS. CONTA DISPONIBILIDADE. SUPERIOR AO ATIVO FINANCEIRO. ATIVO FINANCEIRO. NEGATIVO, EM DESACORDO COM O ART. 105 DA LEI Nº 4320/1964. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

                       8. Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da Senhora Elenice Rocha Souza, gestora à época, Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, relativos ao exercício de 2020.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando, a análise efetuada nos autos, que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os preceitos emanados da Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas pertinentes. 

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

Considerando a aplicação dos  efeitos da revelia.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33, II, da Constituição Estadual, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1.Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo  Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, da gestão da Senhora Elenice Rocha Souza, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e  III do Regimento Interno.

8.2. Aplicar multa a Senhora Elenice Rocha Souza, gestora à época no  valor individual  de R$ 1.000,00 (hum mil reais),  totalizando em R$ 4.000,00( quatro mil reais) com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, em virtude de grave infração à norma legal mencionada nos subitens 8.5.2 e 8.6.1 e   item 8.8 “d” e “e” deste Voto.

8.3. Aplicar multa ao Senhor Gleysson Mendes da Fonseca – Contador à época, no valor individual de R$ 500,00(quinhentos reais), totalizando em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, referente à irregularidade citada no subitem  8.6.1 e  itens  8.8 “d” e “e”   deste Voto.

8.4. Ressalvar:

a) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, descumprindo o regime de competência mensal.  (item 4.3.1.1.1 do Relatório). Análise ocorrida no item 8.12 do voto.

b)  apurou déficit financeiro total  de R$90.786,49,  equivalente a  2,79% dos recursos recebidos no período. Análise ocorrida no subitem 8.5.2 do voto.

c)  houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório). Análise ocorrida no item 8.16 do voto.

8.4. Alertar a Senhora Elenice Rocha Souza, gestora à época e o Senhor Gleysson Mendes da Fonseca – Contador à época, que a expedição de quitação dos mesmos está condicionada ao recolhimento da referida multa.

8.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

8.6 Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.7. Alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.9. Determinar:

 I - A Secretaria da Primeira Câmara:

a) que dê ciência da Decisão aos responsáveis, bem como ao atual gestor, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;

b) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

c) após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Municipal de Saúde de Aurora/TO para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.

d) à Diretoria Geral de Controle Externo que inclua no planejamento das próximas auditorias  o Fundo  Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, a fim de aferir os procedimentos de levantamento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social(RGPS) pelo Controle Interno daquele órgão, conforme determinado no item 8.31 do Voto.

II- Ao Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins, que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;

b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento aos aspectos orçamentários preconizados na Lei Federal nº 4.320/64;

c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86;

d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro;

e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material;

f) regularize as ocorrências descritas no Relatório de Análise das Contas nº 328/2022 e aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das irregularidades.

8.10 Recomendar ao Controle Interno do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins que realize levantamento sobre a contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos  31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar danos e responsabilidades.

8.11. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 05/12/2022 às 09:02:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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